- 1 -As Partes Contratantes criarão condições favoráveis ao desenvolvimento da cooperação tecnológica entre si e entre instituições dos dois países, organizações ou firmas, de acordo com as suas prioridades nacionais e dentro dos parâmetros das respectivas legislações nacionais.
- 2 -A cooperação pode desenvolver-se, entre outras possibilidades, ao nível da:
Elaboração e implementação de programas comuns de investigação;
Organização de visitas e viagens de estudo para delegações especializadas;
Organização de programas de formação em áreas de interesse mútuo;
Disponibilização de peritos ao nível da tecnologia e da ciência;
Convocação de simpósios e reuniões;
Intercâmbio de know-how e licenças.
- 3 -As Partes Contratantes podem determinar, de comum acordo, outras áreas de cooperação que sejam necessárias, tendo em consideração as suas necessidades de mão-de-obra, tecnologia, matérias-primas e equipamentos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/08/2001