- 1 -A cooperação económica constante do presente Acordo será levada à prática, principalmente, com base em acordos e contratos entre empresas portuguesas e eslovacas, organizações e firmas, de acordo com a legislação de cada Parte Contratante.
- 2 -As Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de facilitar esta actividade, criando condições para a cooperação económica, especialmente no que se refere a:
Desenvolver um clima favorável ao investimento;
Facilitar a troca de informação comercial e económica;
Facilitar os contactos e o intercâmbio entre os seus operadores turísticos;
Facilitar a organização de feiras, exposições, simpósios, etc;
Encorajar actividades de promoção do comércio, incluindo promoção comercial com países terceiros.
- 3 -As Partes Contratantes facilitarão o desenvolvimento de novos meios de cooperação entre empresas de pequena e média dimensão, nomeadamente a criação de empresas mistas, cross investments, subcontratação de contratos de gestão, pesquisa, intercâmbio de tecnologias e co-produção de bens.
As duas Partes apoiarão cursos de formação, em especial cursos na área da actividade económica, tendo como objectivo dar formação técnica a homens de negócios e gestores, bem como a quadros médios e superiores das empresas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 20/08/2001