- 1 -Os diferendos entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte relacionados com um investimento serão resolvidos, de forma amigável, através de negociações.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data da respectiva notificação por escrito, qualquer das partes poderá submeter o diferendo:
- a)Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberta para assinatura em Washington D. C. em 18 de Março de 1965; ou
- c)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI).
- 3 -A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.
- 4 -O tribunal arbitral decidirá com base no direito nacional da Parte, parte no diferendo, no território da qual o investimento tenha sido realizado, incluindo as regras relativas ao conflito de leis, as disposições do presente Acordo, os termos dos acordos particulares, concluídos em relação ao investimento, e os princípios de direito internacional.
- 5 -A sentença será definitiva e vinculativa para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na legislação nacional, no caso da alínea a), na Convenção mencionada na alínea b) ou nas regras referidas na alínea c) do n.º 2. As Partes comprometem-se a executar a sentença em conformidade com o direito vigente no seu território.
Artigo 11.º — Diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
Vigente desde: 27/08/2008