- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
- 2 -Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral.
- 3 -O tribunal arbitral é constituído ad hoc do seguinte modo:
- a)Cada Parte designa um membro e estes dois árbitros designam um terceiro árbitro, nacional de um terceiro Estado, que será nomeado, pelas duas Partes, como presidente;
- b)Os árbitros serão designados no prazo de três meses e o presidente no prazo de cinco meses a contar da data em que uma das Partes tiver comunicado, à outra Parte, a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral;
- c)O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas.
- 4 -Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não forem observados, qualquer das Partes pode, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às nomeações necessárias.
- 5 -Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. Se este estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes.
- 6 -O tribunal arbitral decide com base nas disposições do presente Acordo, de outros acordos em vigor entre as duas Partes e as regras e princípios de direito internacional.
- 7 -O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes.
- 8 -A cada Parte cabe suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. As despesas do presidente, bem como as demais despesas, serão suportadas em partes iguais por ambas as Partes.
- 9 -O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Em todas as outras matérias, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 10.º — Diferendos entre as Partes
Vigente desde: 27/08/2008