- 1 -As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos Organismos Nacionais de Turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais de ambos os Estados que atuem no domínio do setor, bem como procederão à troca de informação sobre a promoção do desenvolvimento sustentável.
- 2 -As Partes comprometem-se a:
- a)Partilhar metodologias e conhecimento técnico nas áreas do planeamento, qualidade, promoção, cultura e segurança turísticas, inovação tecnológica, conservação e valorização dos recursos turísticos;
- b)Prestar apoio mútuo, através do aconselhamento e da transferência de informação, que contribua para o acompanhamento e avaliação de pesquisas de mercado e de planos de desenvolvimento sustentável para destinos turísticos. Esse intercâmbio de informação pode incluir pesquisas de mercado de países terceiros na posse de cada Parte.
Artigo 3.º — Cooperação Técnica Institucional
Vigente desde: 10/12/2012