- 1 -As Partes encorajarão a cooperação no domínio da formação no setor do turismo, estimulando o intercâmbio de programas de formação entre instituições congéneres.
- 2 -As Partes comprometem-se a facilitar o intercâmbio de profissionais para a realização de estudos de planeamento turístico e planos de desenvolvimento, entre outros.
Artigo 4.º — Formação Profissional
Vigente desde: 10/12/2012