- 1 -As partes designarão dois Pontos Focais, representantes dos seus organismos nacionais de turismo, que têm como objetivo garantir uma correta aplicação do presente Acordo.
- 2 -Os Pontos Focais comunicarão por via eletrónica.
- 3 -A fim de implementar o presente Acordo, os Pontos Focais poderão propor programas de cooperação.
Artigo 6.º — Pontos Focais
Vigente desde: 10/12/2012