- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data da cessação do período de vigência em curso.
- 2 -Em caso de denúncia do presente Acordo, qualquer projeto ou atividade iniciada durante a sua vigência permanecerá em curso até à sua conclusão.
Artigo 7.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 10/12/2012