- 1 -Uma parcela de 23,91 hectares que integra a área excluída do regime florestal parcial pelo Decreto n.º 38/88, de 15 de outubro, passa pelo presente decreto a destinar-se à instalação de uma unidade de produção agropecuária.
- 2 -Uma parcela de 71,80 hectares que integra a área excluída do regime florestal parcial pelo Decreto n.º 38/88, de 15 de outubro, incluída na área de 120 hectares a que se refere o Decreto n.º 1/2002, de 7 de janeiro, e à qual não foi dado o destino previsto neste último decreto, passa pelo presente decreto a destinar-se à instalação de uma unidade de produção agropecuária.
- 3 -As áreas de 23,91 hectares e de 71,80 hectares referidas nos números anteriores correspondem às parcelas 1 e 3 identificadas na planta constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração do fim previsto no Decreto n.º 38/88, de 15 de outubro
Vigente desde: 10/10/2017