- 1 -A implementação do empreendimento turístico na parcela indicada no artigo 1.º ora excluída do regime florestal deve ocorrer no prazo de quatro anos a contar da data da publicação do presente decreto.
- 2 -A instalação da unidade de produção agropecuária nas parcelas de terreno mencionadas nos artigos 2.º e 3.º deve ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 3 -Decorridos os prazos indicados nos números anteriores sem que ocorra a concretização do fim a que se destinam as parcelas mencionadas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, consideram-se as mesmas áreas automaticamente reintegradas no perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, e também submetidas ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
- 4 -Para além do previsto nos números anteriores a área de 200,00 hectares prevista nos artigos 2.º e 3.º que não seja efetivamente ocupada com a instalação da unidade de produção agropecuária e da respetiva área de proteção ao empreendimento é automaticamente reintegrada no perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 6.º — Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
Vigente desde: 10/10/2017