- 1 -A retirada do material lenhoso existente nas parcelas de terreno referidas no presente decreto só pode ser efetuada após ICNF, I. P., proceder à sua alienação.
- 2 -Os proprietários das parcelas de terreno excluídas do regime florestal parcial são responsáveis pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 5.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 10/10/2017