- 1.A presente Convenção aplica-se:
A - Na Suíça:
- a)À Legislação federal sobre o seguro de velhice e sobrevivência;
- b)À legislação federal sobre o seguro de invalidez;
- c)À legislação federal sobre o seguro em caso de acidentes profissionais e não profissionais e de doenças profissionais;
- d)À legislação federal sobre o abono de família dos trabalhadores agrícolas e dos pequenos agricultores;
- e)À legislação federal sobre o seguro de doença, unicamente no que respeita ao capítulo I do título III e aos títulos IV e V da presente Convenção.
B - Em Portugal, às legislações relativas a:
- a)Regimes gerais dos seguros de invalidez, velhice e morte-sobrevivência relativos tanto aos trabalhadores assalariados como aos trabalhadores autónomos;
- b)Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- c)Prestações familiares;
- d)Regime geral dos seguros de doença e maternidade, unicamente no que respeita ao capítulo I do título III e aos títulos IV e V da presente Convenção;
- e)Regimes especiais de previdência social estabelecidos para certas categorias, na medida em que digam respeito às eventualidades enumeradas nas alíneas anteriores.
- 2.A presente Convenção é igualmente aplicável a todos os actos legislativos ou regulamentares que codifiquem, modifiquem ou completem as legislações enumeradas no n.º 1 do presente artigo.
Aplica-se igualmente:
- a)Às disposições legais que alargarem os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, salvo se a Parte que tenha modificado a sua legislação notificar à outra, no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daquelas disposições, que a Convenção lhes não é aplicável;
- b)Às disposições legais que cubram um novo ramo de segurança social, sob condição de expresso acordo para o efeito entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 16/01/1976