- 1.Sob reserva do disposto na presente Convenção e no seu Protocolo Final, os nacionais de uma das Partes Contratantes, assim como os seus familiares e os sobreviventes cujos direitos se relacionem com os referidos nacionais, estão sujeitos às obrigações e gozam dos benefícios da legislação da outra Parte nas mesmas condições que os nacionais desta mesma Parte.
- 2.O princípio da igualdade de tratamento enunciado no número anterior não é aplicável no que respeita às disposições legais suíças relativas ao seguro facultativo de pensões dos nacionais suíços no estrangeiro e às prestações de assistência pagas a pessoas idosas e a inválidos suíços que residam no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 16/01/1976