- 1.Os nacionais portugueses que residam na Suíça podem solicitar as medidas de readaptação do seguro de invalidez suíço se, imediatamente antes do momento em que sobreveio a invalidez, tiverem pago quotizações para o seguro suíço durante um ano inteiro pelo menos.
- 2.As esposas e as viúvas de nacionalidade portuguesa que não exerçam actividade lucrativa, assim como os filhos menores da mesma nacionalidade que residam na Suíça, podem solicitar as medidas de readaptação do seguro de invalidez se, imediatamente antes do momento em que sobreveio a invalidez, tiverem residido na Suíça de maneira ininterrupta durante pelo menos um ano; os filhos menores podem também solicitar tais medidas quando residam e tenham nascido inválidos ou residido de maneira ininterrupta, desde o seu nascimento, na Suíça.
- 3.Os trabalhadores sazonais portugueses segurados na Suíça que tenham pago quotizações ao seguro suíço durante dezoito meses, pelo menos, no decurso dos três anos anteriores ao momento em que sobreveio a invalidez e exercido uma actividade assalariada na Suíça imediatamente antes desse momento ou continuem a residir neste país de maneira duradoura após a cessação da sua actividade assalariada têm direito às medidas de readaptação do seguro de invalidez suíço necessárias à sua reintegração na vida económica suíça.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 16/01/1976