- 1.Os nacionais portugueses têm direito às rendas ordinárias e aos subsídios a grandes inválidos do seguro de invalidez suíço, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, nas mesmas condições que os nacionais suíços.
- 2.As rendas ordinárias em favor dos segurados cujo grau de invalidez seja inferior a 50% não podem ser pagas aos nacionais portugueses que deixem definitivamente a Suíça. Quando um nacional português beneficiário de uma semi-renda ordinária do seguro de invalidez suíço resida no estrangeiro, a mesma renda continua a ser-lhe paga sem modificação se a invalidez de que sofre se agravar.
- 3.Para determinar os períodos de quotizações que devem servir de base ao cálculo da renda ordinária do seguro de invalidez suíço devida a um nacional suíço ou português, os períodos de quotização e os períodos assimilados cumpridos segundo as disposições legais portuguesas são tomados em conta como períodos de quotização suíços desde que não se sobreponham a estes últimos. Só serão tomados em conta, para determinar o rendimento anual médio, os períodos de quotização suíços.
- 4.As rendas ordinárias de velhice ou de sobrevivência do seguro suíço que substituam uma renda de invalidez, fixada nos termos do número precedente, são calculadas na base das disposições legais suíças tomando em conta exclusivamente os períodos de quotização suíços. Serão, todavia, contados para determinar os períodos de quotização que devem servir de base ao cálculo das rendas suíças referidas os períodos de seguro português que, em conformidade com o disposto no artigo 20.º da Convenção e noutras convenções internacionais, não abrirem excepcionalmente direito a uma prestação portuguesa análoga.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 16/01/1976