Quando um nacional de uma ou outra das Partes Contratantes tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações das duas Partes Contratantes, os períodos de quotização e os períodos assimilados cumpridos ao abrigo de cada uma dessas legislações são totalizados, do lado português, na medida do necessário, para a abertura do direito às prestações que são objecto da presente secção, desde que os referidos períodos se não sobreponham. Esta disposição apenas se aplica se o tempo de quotização no seguro português for pelo menos igual a doze meses.