- 1.Se, para avaliar o grau de redução da capacidade de ganho em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional em face da legislação de uma das Partes Contratantes, esta legislação previr explícita ou implicitamente que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são igualmente tomados em conta os acidentes de trabalho ou doenças profissionais ocorridos anteriormente sob a legislação da outra Parte Contratante, como se tivessem ocorrido sob a legislação da primeira Parte.
- 2.Nos casos de sucessivos acidentes de trabalho ou doenças profissionais que dêem lugar a reparação pelos seguros das duas Partes Contratantes, são aplicáveis às prestações pecuniárias calculadas em função do grau de redução da capacidade de ganho as disposições seguintes:
- a)O organismo segurador competente em relação ao acidente de trabalho ou doença profissional ocorrido anteriormente continua a pagar as prestações pecuniárias já atribuídas. Se o direito às prestações só for adquirido pela aplicação do disposto no n.º 1, esse organismo paga as prestações pecuniárias de acordo com o grau de redução da capacidade de ganho resultante do acidente de trabalho ou doença profissional ocorrido anteriormente;
- b)O organismo competente em relação ao novo acidente de trabalho ou à nova doença profissional determina a prestação segundo o grau de redução da capacidade de ganho resultante desse acidente de trabalho ou dessa doença profissional, de acordo com a legislação que lhe é aplicável.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 16/01/1976