- 1.A presente Convenção não abre direito algum em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.
- 2.Todo o período de seguro, período de quotização ou período assimilado, assim como todo o período de residência cumprido sob a legislação de uma das Partes Contratantes antes da data de entrada em vigor da presente Convenção, é tomado em conta para a determinação do direito às prestações emergentes do disposto nesta Convenção.
- 3.Sob reserva do que dispõe o n.º 1, a presente Convenção aplica-se igualmente às eventualidades ocorridas antes da sua entrada em vigor. Todavia:
- a)No relativo ao risco de invalidez, só haverá direitos se no momento da entrada em vigor da Convenção o requerente residir ainda no território da Parte onde sobreveio a invalidez;
- b)As rendas ordinárias do seguro de velhice e sobrevivência suíço que se refiram a uma eventualidade coberta pelo seguro e que tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1960 apenas são concedidas se tiverem sido pagas quotizações durante dez anos, pelo menos, à data da realização do risco e desde que essas quotizações não tenham sido reembolsadas por aplicação do artigo 18, n.º 3, da lei federal suíça sobre o seguro de velhice e sobrevivência;
- c)As rendas do seguro de acidentes não profissionais suíço só podem ser concedidas aos próprios segurados ou à sua viúva e órfãos.
- 4.As prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência que tenham sido concedidas pela instituição competente de uma das Partes Contratantes antes da entrada em vigor da presente Convenção e cujo pagamento tinha sido suspenso, por aplicação da legislação da mesma Parte, pelo facto da partida do beneficiário para o estrangeiro, serão novamente pagas a partir da entrada em vigor da presente Convenção e sob reserva das suas disposições.
- 5.A presente Convenção não se aplica aos direitos que tenham sido liquidados pela concessão de uma indemnização convencional ou pelo reembolso das quotizações.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 16/01/1976