- 1.Todas as dificuldades relativas à aplicação da presente Convenção são reguladas de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
- 2.No caso de não ser possível chegar a uma solução por essa via, o diferendo será submetido a um organismo arbitral, que deverá resolvê-lo em conformidade com os princípios fundamentais e o espírito da Convenção. As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, a composição e as regras de processo desse organismo.
ARTIGO 37.º
Vigente desde: 16/01/1976