- 1.Os nacionais de uma das Partes Contratantes enviados na qualidade de membros das missões diplomáticas e postos consulares dessa Parte para o território da outra estão sujeitos à legislação da primeira Parte.
- 2.Os nacionais de uma das Partes contratados no território da outra para trabalharem numa missão diplomática ou num imposto consular da primeira Parte estão sujeitos à legislação da segunda Parte e podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte dentro dos três meses que se sigam ao início do seu emprego ou à data da entrada em vigor da presente Convenção.
- 3.O disposto no n.º 2 é aplicável por analogia aos nacionais de uma das Partes empregados ao serviço pessoal de uma das pessoas referidas no n.º 1.
- 4.Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis aos empregados dos membros honorários dos postos consulares.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 16/01/1976