O princípio enunciado no artigo 4.º, n.º 1, admite as seguintes excepções:
- a)Os trabalhadores assalariados ocupados numa empresa que tem a sede no território de uma das Partes Contratantes e enviados para o território da outra para aí executarem trabalhos temporários continuam sujeitos, durante um período de vinte e quatro meses, à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sede.
Se a deslocação se prolongar para além desse prazo, a sujeição à legislação da primeira Parte pode ser mantida por um período a determinar de comum acordo pelas autoridades competentes de ambas as Partes;
- b)Os trabalhadores assalariados das empresas de transportes que têm a sede no território de uma das Partes estão sujeitos à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sede, como se estivessem ocupados nesse território. Todavia, os trabalhadores empregados de forma duradoura numa empresa que tem no território da outra Parte uma sucursal ou uma representação permanente ficam, a pedido da entidade patronal com o consentimento do trabalhador ou a pedido do trabalhador com o consentimento da entidade patronal, sujeitos à legislação da Parte em que se encontra a sucursal ou a representação permanente;
- c)Os trabalhadores assalariados de um serviço oficial enviados de uma das Partes para a outra estão sujeitos às disposições legais da Parte donde foram enviados;
- d)As alíneas a) e b) aplicam-se a todos os trabalhadores assalariados qualquer que seja a sua nacionalidade.