A admissão no seguro de doença suíço é regulada nos termos seguintes:
- a)O nacional de uma das Partes Contratantes que transfira a sua residência de Portugal para a Suíça deve ser admitido, independentemente da sua idade, por uma das caixas de doença suíças reconhecidas, designadas pela autoridade competente suíça, e pode segurar-se tanto para efeito do subsídio diário como para o da assistência médica e medicamentosa, desde que:
Tenha estado inscrito no seguro de doença português imediatamente antes da transferência de residência;
Solicite a sua admissão numa caixa suíça dentro dos três meses contados da data a partir da qual deixou de estar inscrito obrigatoriamente no seguro português ou da sua partida de Portugal, se estiver a beneficiar de uma prestação concedida por um dos regimes portugueses de seguro de pensões enunciados no artigo 1.º, alínea B), da presente Convenção;
Satisfaça as demais prescrições estatutárias de admissão; e
Não mude de residência unicamente com a finalidade de seguir um tratamento médico ou curativo;
- b)A esposa e os filhos menores de 20 anos de um nacional de uma das Partes Contratantes beneficiam do mesmo direito à admissão numa caixa de doença reconhecida, a título de assistência médica e medicamentosa, quando satisfaçam as condições enumeradas na alínea anterior, na qualidade de familiares a cargo do referido nacional;
- c)Os períodos de seguro cumpridos na segurança social portuguesa são tomados em consideração para a abertura do direito às prestações, exigindo-se, todavia, no que respeita às prestações de maternidade, que a segurada tenha estado inscrita desde há três meses numa caixa de doença suíça.