A admissão no seguro de doença português é regulada nos termos seguintes:
- a)O nacional de uma das Partes Contratantes que transfira a sua residência da Suíça para Portugal tem direito, bem como os seus familiares, às prestações dos seguros de doença e maternidade previstas pela legislação portuguesa, desde que:
Tenha estado inscrito numa caixa de doença suíça reconhecida antes da transferência de residência;
Tenha estado sujeito obrigatoriamente ao regime português de previdência social dentro dos três meses contados da data a partir da qual deixe de estar inscrito na caixa suíça;
- b)Os períodos de inscrição cumpridos numa caixa de doença suíça reconhecida são tomados em consideração para a abertura do direito às prestações, exigindo-se, todavia, no que respeita às prestações de maternidade, que a segurada tenha estado inscrita desde há três meses no regime português de previdência social.