Os programas gerais e parciais de propaganda a empreender em virtude do artigo 15.º serão decididos pelo Conselho em função dos meios que para tal sejam postos à sua disposição e de acordo com as considerações e critérios seguintes:
- a)Carácter prioritário às acções dirigidas aos países principalmente consumidores e aos países cujo consumo de azeite seja susceptível de aumento;
- b)Consultas aos organismos e instituições apropriados.