- 1 -Os Membros que contribuam para o Fundo de Propaganda referido no parágrafo 3 do presente artigo comprometem-se a empreender em comum uma acção geral de propaganda a favor do azeite, com vista a manter e aumentar o seu consumo mundial, mediante a utilização da denominação «azeite» tal como se encontra definida no artigo 10.º
- 2 -A referida acção deverá ser levada a cabo de uma forma educativa e publicitária, incidindo sobre as características organolépticas e químicas do azeite e, se necessário, sobre as suas propriedades nutritivas, terapêuticas e de outra natureza, mas sem qualquer indicação de qualidade, origem e proveniência.
- 3 -Os recursos do Fundo de Propaganda serão utilizados tendo em consideração os seguintes critérios:
- a)Importância do consumo, tendo em vista a manutenção e, se possível, o desenvolvimento dos mercados actualmente existentes;
- b)Criação de novos mercados para o azeite;
- c)Rentabilidade dos investimentos publicitários.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 19/05/1980