- 1 -No âmbito dos objectivos gerais definidos no artigo 1.º, e tendo em vista contribuir para a normalização do mercado do azeite e corrigir qualquer desequilíbrio entre a oferta e a procura internacionais devido a irregularidade das colheitas ou a outras causas, o Conselho procederá, no início de cada campanha oleícola, a um exame detalhado das balanças oleícolas e a uma estimativa global dos recursos e das necessidades de azeite, com base nas informações fornecidas por cada Membro de harmonia com o artigo 7.º, nas informações que lhe possam ser transmitidas pelos Governos dos Estados não membros do presente Acordo interessados no comércio internacional do azeite e ainda em quaisquer outros dados estatísticos pertinentes de que possa dispor.
- 2 -Em cada ano, o mais tardar até 31 de Maio e tendo em conta todas as informações de que disponha até essa data, o Conselho procederá a um novo exame da situação do mercado e a uma nova avaliação global dos recursos e das necessidades de azeite, podendo propor aos Membros as medidas que julgar oportunas.
- 3 -É instituído um Comité Económico, que reunirá regularmente para troca de pontos de vista sobre a situação mundial do mercado de azeite, com o objectivo de procurar soluções para as dificuldades que possam perturbar o comércio internacional de azeite.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 19/05/1980