- 1 -O Conselho fica encarregado de proceder a estudos com o fim de apresentar aos Membros recomendações destinadas a assegurar o equilíbrio entre a produção e o consumo e, mais genericamente, a normalização a largo prazo do mercado oleícola pela aplicação de medidas apropriadas, entre as quais as tendentes a favorecer o escoamento do azeite a preços competitivos a nível de consumo, no intuito de aproximar os preços do azeite aos dos outros óleos vegetais comestíveis, em particular através da concessão de auxílios.
- 2 -Com vista a essa normalização, o Conselho fica igualmente encarregado de dar soluções oportunas para os problemas que possam surgir da evolução do mercado internacional do azeite segundo modalidades apropriadas, tendo em conta os desequilíbrios do mercado resultantes de flutuações da produção ou de outras causas.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 19/05/1980