- 1 -No âmbito das funções de administração que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o Conselho:
- a)Exercerá todos os poderes e deverá cumprir, ou velar para que se cumpram, todas as funções necessárias para a execução das disposições expressas no presente Acordo, bem como, em geral, para a administração do Acordo;
- b)Ficará encarregado de promover todas as acções tendentes a um desenvolvimento harmonioso da economia oleícola mundial, utilizando todos os meios e incentivos ao seu alcance nos domínios da produção, do consumo e das trocas internacionais, tendo em conta as suas inter-relações.
- 2 -O Conselho examinará a forma de assegurar o desenvolvimento das trocas internacionais e um aumento do consumo de azeite. Cumprir-lhe-á, especialmente, transmitir aos Membros todas as recomendações adequadas sobre:
- a)A adopção e a aplicação de um contrato tipo internacional para as transacções de azeites e de óleos de bagaço de azeitona;
- b)A constituição e o funcionamento de um órgão internacional de conciliação e de arbitragem para eventuais litígios em matéria de transacções de azeites e de óleos de bagaço de azeitona;
- c)A unificação das normas relativas às características físicas e químicas do azeite e do óleo de bagaço de azeitona;
- d)A unificação dos métodos de análise.
- 3 -O Conselho tomará as medidas adequadas com vista à redacção de um código das práticas lícitas e uniformes do comércio internacional do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, especialmente no que respeita às margens de tolerância.
- 4 -O Conselho adoptará as medidas que julgue convenientes para repressão da concorrência desleal no plano internacional, incluindo a que possa ser feita por Estados não partes no presente Acordo ou por pessoas sujeitas à jurisdição desses Estados.
- 5 -O Conselho poderá igualmente empreender estudos sobre as acções referidas na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo. Fica, para além disso, autorizado a fazer ou mandar fazer outros trabalhos, em particular a recolha de dados pormenorizados referentes ao auxílio especial que por diversas formas possa prestar-se às actividades oleícolas, a fim de poder formular todas as recomendações e sugestões que julgue adequadas para atingir os objectivos gerais enumeradas no artigo 1.º Todos estes estudos e trabalhos deverão, nomeadamente, abarcar o maior número possível de países ou grupos de países e ter em consideração as condições gerais, sociais e económicas dos países interessados.
- 6 -O Conselho fixará as normas segundo as quais os Membros o deverão informar das conclusões a que tenham chegado através do exame das recomendações e das sugestões mencionadas no presente artigo ou emergentes da execução do presente Acordo.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 19/05/1980