- 1 -O Conselho definirá um regulamento interno, em conformidade com as disposições do presente Acordo. Manterá actualizada a documentação necessária ao desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo, bem como qualquer outra documentação que julgue de utilidade. Em caso de conflito entre o regulamento interno assim adoptado e as disposições do presente Acordo, prevalecerá o Acordo.
- 2 -O Conselho preparará, redigirá e publicará todas as informações, estudos, gráficos, análises e outros documentos que julgue úteis e necessários.
- 3 -O Conselho publicará, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre as suas actividades e sobre o funcionamento do presente Acordo.
- 4 -O Conselho poderá nomear os comités especiais que julgue úteis, com vista a auxiliá-lo no exercício das funções que o presente Acordo lhe confere.
- 5 -O Conselho exercerá todas as outras funções necessárias à execução das disposições do presente Acordo.
Composição do Conselho
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 19/05/1980