- 1 -O número de votos atribuído a cada Membro será determinado durante a vigência do presente Acordo, segundo a fórmula n = p + i + 5, número esse que não poderá ultrapassar 450. Nesta fórmula:
n representa o número de votos atribuído ao Membro;
p representa, em milhares de toneladas métricas, a média anual da produção de azeite durante as campanhas oleícolas de 1972-1973 e 1977-1978, sem contar a fracção de milhar de toneladas métricas superior ao número inteiro obtido;
i representa, em milhares de toneladas métricas, a média anual das importações líquidas de azeite durante os anos civis de 1973 a 1978, sem contar a fracção de milhar de toneladas métricas superior ao número inteiro;
5 representa o número de votos de base atribuído a cada Membro em cada um dos grupos de Membros.
- 2 -Não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, sendo a Comunidade, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 3.º, considerada simultaneamente como Membro principalmente produtor e como Membro principalmente importador, o número de votos que lhe é atribuído, em cada um dos dois grupos de Membros, será determinado:
Por um lado, como Membro principalmente produtor, segundo a fórmula n = p + 5;
Por outro lado, como Membro principalmente importador, segundo a fórmula n + i = 5, sendo i calculado após dedução das trocas intercomunitárias,
sem que o número de votos atribuído à Comunidade possa ultrapassar 450 num ou noutro grupo de Membros.
Decisões do Conselho
ARTIGO 34.º
Vigente desde: 19/05/1980