- 1 -Salvo disposição em contrário do presente Acordo, e sob reserva das disposições que possam adoptar-se de acordo com o parágrafo 5 do artigo 47.º, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos quatro quintos dos votos expressos, que incluam os votos da maioria dos Membros com direito a voto. Não serão contados os votos dos Membros que se abstenham.
- 2 -Qualquer Membro poderá autorizar o delegado votante de um outro Membro a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto numa ou em várias reuniões do Conselho. Um certificado dessa autorização deverá ser transmitido ao Conselho e por este considerado satisfatório.
- 3 -O delegado votante de um Membro, sem prejuízo dos poderes e do direito de voto que detém, só poderá representar os interesses e exercer o direito de voto de um único dos outros Membros.
Secretariado
ARTIGO 35.º
Vigente desde: 19/05/1980