- 1 -Caso seja necessária ratificação, aceitação ou aprovação, o correspondente instrumento deverá ser depositado junto do depositário o mais tardar no dia 31 de Dezembro de 1979, ficando entendido que o Conselho poderá conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo signatário que não tenha depositado o referido instrumento naquela data.
- 2 -A ratificação, aceitação ou aprovação produzirá efeitos a partir da data do depósito do respectivo instrumento ou da data da entrada em vigor do presente Acordo, se esta última for posterior à primeira.
Adesão
ARTIGO 43.º
Vigente desde: 19/05/1980