- 1 -O governo de qualquer Estado não signatário poderá aderir ao presente Acordo.
- 2 -A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário e produzirá efeitos a partir da data do depósito do referido instrumento ou da data de entrada em vigor do presente Acordo, se esta última for posterior à primeira.
- 3 -Qualquer governo não signatário admitido a aderir ao presente Acordo em virtude do parágrafo 1 deste artigo poderá notificar o depositário de que se compromete a cumprir, no mais curto prazo de tempo, as normas constitucionais ou institucionais necessárias para a sua adesão ao presente Acordo.
Notificação de aplicação a título provisório
ARTIGO 44.º
Vigente desde: 19/05/1980