- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 1984, a menos que seja prorrogado ou reconduzido em aplicação dos parágrafos 2 ou 4 do presente artigo.
- 2 -Antes do fim do ano de 1984, o Conselho poderá, por decisão unânime dos Membros, prorrogar o presente Acordo por um período que não ultrapasse dois anos civis. O Conselho notificará esta prorrogação ao depositário, que informará do facto o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 3 -Antes do termo do presente Acordo na data prevista no parágrafo 1 deste artigo ou, em caso de prorrogação, na data resultante da aplicação das disposições do parágrafo 2 deste artigo, o Conselho dirigirá aos Membros, no momento que julgue oportuno, as suas recomendações quanto à recondução ou à renovação do presente Acordo.
- 4 -Se antes do termo do presente Acordo for negociado um novo acordo ou um protocolo destinado a reconduzir o presente Acordo e se esse novo acordo ou esse protocolo receber o número de assinaturas exigido para poder entrar em vigor após depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificações de aplicação a título provisório, mas se esse novo acordo ou esse protocolo não tiver todavia entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o presente Acordo permanecerá em vigor para além da data do seu termo até à entrada em vigor do novo acordo ou do protocolo, sem que a duração desta prorrogação possa ultrapassar doze meses.
- 5 -Aquando do termo do presente Acordo, e salvo se este for prorrogado, reconduzido ou renovado, as operações que o Conselho tem a cargo e os fundos que administrar serão liquidados nas condições fixadas pelo Conselho, tendo em conta as disposições do presente Acordo. Para a aplicação destas disposições e das demais cláusulas referentes à liquidação, o Conselho prosseguirá a sua missão durante o tempo que for necessário e exercerá os poderes e as funções que o presente Acordo lhe confere, na medida em que forem necessários para concluir a sua tarefa.
Textos autênticos do presente Acordo
ARTIGO 49.º
Vigente desde: 19/05/1980