- 1 -Se um Membro se julgar lesado nos seus interesses pelo facto de um governo signatário, cuja assinatura esteja sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação e que não tenha procedido à notificação de aplicação do presente Acordo a título provisório, não efectuar o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou ainda pelo funcionamento do Acordo, de tal notificará o Conselho, que estudará o assunto na primeira sessão que se siga à notificação feita pelo Membro interessado. Se, após exame da questão pelo Conselho, o referido Membro continuar a considerar que os seus interesses resultam prejudicados, poderá retirar-se do presente Acordo, notificando por escrito o depositário da sua retirada.
- 2 -Não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, qualquer Membro poderá retirar-se do presente Acordo em qualquer momento, após a sua entrada em vigor, notificando por escrito o depositário da sua retirada.
- 3 -A retirada feita nos termos do presente artigo produzirá efeito no fim do ano civil no decurso do qual o Membro tenha feito a correspondente notificação ao depositário.
Duração, prorrogação, recondução ou renovação e termo
ARTIGO 48.º
Vigente desde: 19/05/1980