- 1 -Com vista à realização dos objectivos gerais fixados no artigo 1.º e relativos aos melhoramentos técnicos oleícolas, o Conselho está encarregado de favorecer e promover as acções e os programas que lhes respeitem.
- 2 -Está, nomeadamente, encarregado de:
- a)Recolher as informações técnicas e difundi-las a todos os Membros;
- b)Promover as acções coordenadoras das actividades de aperfeiçoamentos técnicos entre os diferentes Membros, bem como as que se integram no quadro dos programas inter-regionais ou regionais;
- c)Auxiliar as programações nacionais nos domínios do melhoramento das técnicas oleícolas, da investigação, da aplicação desta, da difusão dos conhecimentos adquiridos, da experimentação ou da demonstração, especialmente nos países oleícolas em desenvolvimento;
- d)Efectuar os indispensáveis estudos sobre a rentabilidade económica que pode esperar-se da aplicação das investigações;
- e)Favorecer as acções apropriadas tendentes à formação de quadros ou de pessoal especializado;
- f)Organizar ou facilitar reuniões internacionais;
- g)Favorecer a transferência de tecnologia dos países mais avançados nos domínios das técnicas oleícolas para os países oleícolas em desenvolvimento;
- h)Fomentar a colaboração bilateral ou multilateral capaz de ajudar o Conselho a atingir os objectivos do presente Acordo.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 19/05/1980