- 1 -O Conselho, em apoio das medidas para o aperfeiçoamento das técnicas oleícolas, incluirá no seu orçamento administrativo um capítulo especial no montante máximo anual de 100000 dólares americanos, no entendimento de que os montantes não utilizados ao abrigo deste capítulo especial no decurso de um exercício financeiro poderão ser transferidos para os exercícios financeiros seguintes e não poderão, em caso algum, dar lugar a uma transferência que beneficie outros capítulos do orçamento administrativo.
- 2 -Do mesmo modo, o Conselho empenhar-se-á, no âmbito do desenvolvimento da cooperação internacional, em assegurar as indispensáveis contribuições financeiras e ou técnicas susceptíveis de ser obtidas dos organismos internacionais, regionais ou nacionais qualificados, financeiros ou outros.
- 3 -As disposições do parágrafo 1 do presente artigo serão aplicadas, se necessário, com as comparticipações financeiras internacionais concedidas às actividades ou aos projectos de aperfeiçoamento das técnicas oleícolas submetidas ao Conselho, quando existirem.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 19/05/1980