- 1 -O exercício da pesca nos troços fluviais que servem de fronteira entre Portugal e Espanha, com excepção do troço internacional do rio Minho e da zona sob jurisdição marítima do rio Guadiana, será regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 1.º — Objectivo
Vigente desde: 08/09/1988