- 1 -Para se poder pescar nos troços dos rios abrangidos por este Regulamento bastará cumprir os trâmites legais exigidos para a prática da pesca nas águas interiores do país em que se inicie a acção de pescar.
- 2 -Os pescadores cumprirão a legislação sobre pesca nas águas interiores do seu país em tudo que se não oponha ao disposto expressamente pelo presente Regulamento e sempre ou quando tal não provoque prejuízos ou danos aos pescadores da nação vizinha.
- 3 -Os peixes ou lagostins-de-água-doce, pescados nas condições estipuladas por este Regulamento e nos troços fluviais a que o mesmo se aplica, não podem ser vendidos fora da área do concelho em que forem pescados, sempre que, por motivos de dimensão ou época, a sua pesca seja proibida nas águas do país em que tal se verifique.
- 4 -As embarcações utilizadas para pescar deverão ter nos dois lados da sua proa caracteres que permitam a sua identificação. Estes caracteres estarão assinalados pela letra P para Portugal e pela letra E para a Espanha, seguidas, respectivamente, da matrícula correspondente. Para os barcos portugueses serão pintados em cor branca sobre um rectângulo de fundo preto, e para os espanhóis em preto sobre rectângulo branco. O tamanho dos ditos caracteres não será em nenhum caso inferior a 20 cm de altura.
- 5 -É proibido aos pescadores de cada país aproximarem-se da margem do país vizinho para pescar menos do que a distância correspondente a um terço da largura do curso de água. Para este efeito, entende-se por curso de água a parte do leito do rio ocupada pelas águas no momento que se trate.
- 6 -Não obstante o disposto no artigo anterior, nas massas de água das barragens onde esteja autorizada a pesca com embarcações, estas só poderão ser utilizadas para esse fim quando permaneçam a 10 m ou mais da margem da nação vizinha. Em qualquer caso serão respeitadas as normas de segurança estabelecidas pelos serviços hidráulicos competentes, quer a montante quer a jusante das barragens.
- 7 -Os pescadores que, por avaria da embarcação ou outro motivo de força maior, tenham de ancorar ou desembarcar na margem da nação vizinha devem contactar imediatamente as autoridades competentes, dando-lhes conhecimento da ocorrência e suas circunstâncias.
Artigo 2.º — Preceitos gerais
Vigente desde: 08/09/1988