- 1 -A aplicação das sanções correspondentes às infracções ao disposto no presente Regulamento é da responsabilidade das autoridades jurisdicionais competentes, em conformidade com as normas vigentes no país em que elas se verifiquem.
- 2 -As infracções ao disposto no presente Regulamento terão carácter administrativo, salvo quando impliquem responsabilidade criminal.
- 3 -Quando a infracção se verificar em embarcação encostada a terra firme ou tão próximo dela que seja possível saltar para bordo a pé enxuto, a embarcação e os seus tripulantes ficarão sujeitos à jurisdição das autoridades do país em cujo território se encontrem.
- 4 -As sanções aplicáveis às infracções previstas no presente Regulamento serão as fixadas para as mesmas infracções na legislação sobre pesca fluvial em vigor no país em que se verifiquem.
- 5 -A fuga a intimação das forças de fiscalização do país vizinho implicará uma multa equivalente ao dobro da que corresponde à infracção cometida.
- 6 -A liquidação das multas será efectuada conforme as normas legais vigentes em cada país.
Artigo 9.º — Infracções e sanções
Vigente desde: 08/09/1988