- 1 -Para efeitos do presente Regulamento alguns dos troços fluviais fronteiriços poderão ser objecto de um regime de protecção especial, que consiste na proibição da pesca com qualquer arte que não seja a cana, e esta somente em épocas permitidas.
- 2 -A delimitação destes troços, que deverão estar devidamente sinalizados, será da responsabilidade da Comissão a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento. Os troços assim delimitados tomarão o nome de troços protegidos ou condicionados.
- 3 -Poderão ter a classificação de troços protegidos ou condicionados os que sejam habitados por salmonídeos, os que constituam zonas de desova ou criação e todos os que se considerem especialmente merecedores de protecção pelos seus valores ecológicos, turísticos ou desportivos. Em qualquer caso a apreciação destas circunstâncias será da responsabilidade da Comissão já referida no número anterior, ouvido o parecer das associações de pescadores e das autoridades administrativas locais e eventualmente regionais de ambos os países e das zonas em questão.
- 4 -Para se proceder ao inventário e à localização destes troços, assim como para sugerir a respectiva regulamentação aplicável, os ministérios dos dois países com competência em matéria de pesca fluvial designarão cada um um funcionário para o efeito. Estes dois funcionários, constituídos em grupo de trabalho, actuarão conjuntamente e de mútuo acordo de modo a realizar a tarefa que lhes é cometida num prazo máximo de seis meses, dando conta dos resultados à Comissão referida anteriormente. Esta Comissão, ouvido o parecer do grupo de trabalho e cumprido o disposto no número anterior, resolverá como houver por mais conveniente.
Artigo 8.º — Troços protegidos ou condicionados
Vigente desde: 08/09/1988