- 1 -São suportados pela Parte Portuguesa, durante a fase a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os encargos seguintes:
- a)Pagamento do vencimento base, em Portugal, ao pessoal do IHMT referido nas alíneas b), d), e), f) e j) do artigo 4.º;
- b)Pagamento de um mês de vencimento base por ano, em Portugal, a um técnico do IHMT dispensado durante um mês em cada ano para montagem de técnicas de diagnóstico especializadas;
- c)Aquisição e expedição do material de consumo destinado ao CMT;
- d)Pagamento ao pessoal do IHMT referido no artigo 4.º, em Portugal e pelo período de estada, de um abono complementar diário de valor correspondente a 100% da ajuda de custo diária em vigor para deslocações em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro;
- e)Pagamento ao técnico indicado na anterior alínea b), em Portugal e durante um mês por ano, de um abono complementar diário de valor correspondente a 100% da ajuda de custo diária em vigor para deslocações em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro;
- f)Custo de sete viagens de ida e volta por ano (Lisboa-Bissau-Lisboa) correspondentes às deslocações de pessoal do IHMT implícitas no artigo 4.º e na anterior alínea b) deste n.º 1.
- 2 -Os encargos referidos nas alíneas a), b) e c) do anterior n.º 1 são suportados pelo IHMT.
- 3 -Os encargos a que se referem as alíneas d), e) e f) do anterior n.º 1 são satisfeitos através de verbas que no Orçamento do Estado sejam atribuídas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para despesas com cooperação, pelo departamento que no mesmo Ministério tenha competência quanto à cooperação no domínio da saúde.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 20/07/1989