A periodicidade das acções de cooperação será de dois níveis, aos quais correspondem acções imediatas e acções a prazo.
2 - São desginadamente consideradas acções de primeiro nível:
a) A constituição de equipas mistas de projecto, integradas por magistrados e funcionários de justiça, cuja missão consistirá em efectuar o levantamento no território da República Popular de Moçambique da sua realidade jurídica e judiciária, proceder a formação profissional e prestar imediata assessoria técnica no domínio da organização e métodos de trabalho forense;
b) A remessa para a República Popular de Moçambique de textos legislativos, jurisprudenciais e doutrinais que se revelem adequados à sua realidade jurídica actual.
3 - As acções de segundo nível, que terão por base uma listagem completa das acções a desenvolver nos âmbitos atrás referidos e a posterior análise e programação por parte dos dois Estados Contratantes, consubstanciar-se-ão em programas anuais de execução deste Protocolo Adicional.
3.1 - Aquela listagem será elaborada pela República Popular de Moçambique de acordo com elenco completo de acções de cooperação disponíveis a fornecer pela República Portuguesa, conterá indicação de prioridades e será apresentada dentro do prazo de dois meses contado desde a entrada em vigor do presente Protocolo Adicional.
3.2 - Em cada um dos referidos programas anuais de execução serão objecto de referência específica:
a) As características essenciais de cada acção e os órgãos e entidades pela mesma responsáveis;
b) As fases de cada momento do processo, através de calendarizações precisas;
c) A previsão de avaliação periódica, pelas entidades competentes dos Estados Contratantes, do grau de execução e dos resultados parcelares obtidos.
c) - 1 - A referida avaliação poderá implicar o reequacionamento dos programas e as necessárias correcções.
c) - 2 - Constituirão instrumentos essenciais da reavaliação prevista na alínea c) - 1 os relatórios a apresentar semestralmente.
3.3 - Os mencionados programas anuais de execução poderão ser assinados pelo mais alto funcionário da hierarquia do Ministério da Justiça de cada um dos Estados Contratantes ou por organismos integrados nos mesmos Ministérios ou deles funcionalmente próximos.
Os mesmos programas serão fixados, de preferência, no âmbito da Comissão Mista à qual se refere o artigo 24.º do Acordo Geral de Cooperação ou, se tal não for possível ou conveniente, por via diplomática.