- 1 -Cada um dos Estados Contratantes assume o compromisso de, na medida das suas possibilidades, conceder a nacionais do outro bolsas com vista à prossecução dos objectivos visados pelo presente Protocolo Adicional.
- 2 -Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes que vierem a beneficiar da concessão prevista no número anterior deste artigo serão titulares, nos domínios a que o presente Protocolo Adicional se reporta, dos mesmos direitos e obrigações que os nacionais do outro Estado que frequentem os mesmos cursos, especialidades ou estágios.
- 3 -Os bolseiros gozarão, designadamente, das seguintes regalias, quando estas forem concedidas aos nacionais do outro Estado Contratante:
- a)Isenção de propinas;
- b)Subsídio de estágio;
- c)Assistência médica e medicamentosa;
- d)Frequência de cantinas e residências;
- e)Seguro escolar ou contra acidentes de trabalho.
- 4 -Os bolseiros de cada Estado Contratante não poderão exercer qualquer actividade política no território do outro Estado e ficarão submetidos à disciplina interna do estabelecimento que frequentarem.
- 5 -Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos Estados Contratantes, assim como as boas relações entre eles existentes.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/04/1991