- 1 -Serão suportados pelo Ministério da Indústria e Energia os apoios que não envolvam deslocações dos seus técnicos e meios referentes a:
- a)Fornecimento de publicações editadas em Portugal e outra documentação relevante na área deste Acordo;
- b)Formação e aperfeiçoamento de quadros santomenses, através de realização de estágios em Portugal ou de frequência de cursos ou seminários.
- 2 -O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com a formação de quadros santomenses a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa, e participará nos custos das missões de curta duração a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais de trabalho que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento das viagens e ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal, e respectivo seguro de vida, na modalidade constante da apólice em vigor para os funcionários do Instituto para a Cooperação Económica.
- 3 -A prestação de outra assistência e consultadoria será efectuada em moldes a definir caso a caso, de acordo com os programas anuais de trabalho que venham a ser estabelecidos.
- 4 -Para as acções a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe serão da responsabilidade da Parte santomense:
- a)A obtenção de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessário;
- c)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
- d)A assistência médica e medicamentosa;
- e)O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a efectuar;
- g)A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
- 5 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas do Ministério da Indústria e Energia, do Instituto para a Cooperação Económica, do Ministério dos Assuntos Económicos e Financeiros e demais verbas no âmbito bilateral ou multilateral que para o efeito forem consignadas.
Artigo 4.º — Disposições financeiras
Vigente desde: 03/07/1992