- 1 -A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em São Tomé e Príncipe, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países, quando as condições o justifiquem.
- 2 -A comissão coordenadora integrará, pela Parte portuguesa, representantes do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, do Instituto para a Cooperação Económica e, sempre que necessário, das estruturas executivas daquele Ministério que estiveram envolvidas na elaboração do programa anual de cooperação, e, pela Parte santomense, representantes do Ministério dos Assuntos Económicos e Financeiros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas anuais de trabalho, cujas linhas gerais deverão estar definidas até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
- b)Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa anual de trabalho, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro seguinte;
- c)Zelar pelo cumprimento dos programas e elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
Artigo 3.º — Gestão do Acordo
Vigente desde: 03/07/1992