- 1 -Os membros exportadores disporão conjuntamente de 1000 votos e os membros importadores disporão conjuntamente de 1000 votos, distribuídos entre os membros de cada uma das categorias - isto é, membros exportadores e importadores, respectivamente -, como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.
- 2 -Cada membro disporá de cinco votos básicos.
- 3 -Os votos restantes dos membros exportadores serão divididos entre tais membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.
- 4 -Os votos restantes dos membros importadores serão divididos entre tais membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.
- 5 -A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no parágrafo 6 deste artigo.
- 6 -Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos dos artigos 23.º ou 37.º, os direitos de voto de um membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste artigo.
- 7 -Nenhum membro pode dispor de mais de 400 votos.
- 8 -Não se admite fracção de voto.
Artigo 13.º — Votos
Vigente desde: 17/08/1995