- 1 -Cada membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. Qualquer membro pode, no entanto, emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 deste artigo.
- 2 -Todo o membro exportador pode autorizar outro membro exportador e todo o membro importador pode autorizar outro membro importador a representar os seus interesses e exercer o seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Não se aplicará, neste caso, a limitação prevista no parágrafo 7 do artigo 13.º
Artigo 14.º — Procedimento de votação no Conselho
Vigente desde: 17/08/1995