- 1 -O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais apropriadas, e deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que o Fundo Comum para os produtos básicos lhe ofereça. Entre essas medidas, podem contar-se as de carácter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a realização dos objectivos do presente Convénio. Todavia, com respeito à execução de qualquer projecto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em consequência de garantias dadas por membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um membro da Organização, em virtude da sua condição de membro, pelos empréstimos concedidos ou empréstimos tomados por outro membro ou entidade com respeito a tais projectos.
- 2 -Quando possível, a Organização também poderá solicitar aos membros, aos não membros e às agências doadoras e outras agências informações sobre projectos e programas de desenvolvimento centrados no sector cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos membros.
Artigo 16.º — Cooperação com outras organizações
Vigente desde: 17/08/1995