- 1 -Salvo disposição em contrário do presente Convénio, todas as decisões e todas as recomendações do Conselho serão adoptadas por maioria distribuída simples.
- 2 -As decisões do Conselho que, segundo as disposições do presente Convénio, exijam maioria distribuída de dois terços obedecerão ao seguinte procedimento:
- a)Se a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de, no máximo, três membros exportadores, ou de, no máximo, três membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de quarenta e oito horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos membros presentes e por maioria distribuída simples;
- b)Se, novamente, a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de um ou dois membros exportadores, ou de um ou dois membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de vinte e quatro horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos membros presentes e por maioria distribuída simples;
- c)Se a moção ainda não obtiver maioria distribuída de dois terços na terceira votação em virtude do voto negativo de apenas um membro exportador, ou de apenas um membro importador, ela será considerada adoptada; e
- d)Se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela será considerada rejeitada.
- 3 -Os membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adopte em virtude das disposições do presente Convénio.
Artigo 15.º — Decisões do Conselho
Vigente desde: 17/08/1995